Alerta de Publicação: regras especiais para treinamento IFR simulado prorrogadas até 28/02/2023

A ANAC publicou hoje no D.O.U. uma retificação da Portaria nº 1.529, de 15 de junho de 2020, que em seu art. 2º previa a entrada em vigor da IS 141-007 para dali a 24 meses, ou seja: 15 de junho de 2022. Com tal retificação, foi incorporado o Inciso IV ao referido artigo, que ficou assim:

“Art. 2º […]

[…]

III – os CIACs que tiverem protocolado, até a data de publicação desta Portaria, programas de instrução para aprovação e que possuam processos correntes, devem se adequar em até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da emissão da aprovação; e

IV – as prescrições constantes no item 3.6.7 da IS 141-007 referentes ao treinamento IFR em aeronaves não certificadas para operação IFR passarão a vigorar a partir de 28 de fevereiro de 2023.“.

Port.1629/2020 retificada

Em termos práticos, isso significa que as regras transitórias para que os CIACs se adaptassem para os novos requisitos de uso de aeronaves para treinamento simulado (“sob capota”) fossem postergadas até 28/02/2023. O referido item 3.6.7 da IS 141-007 é o seguinte:

Treinamento IFR em aeronaves não certificadas para operação IFR

A ANAC poderá autorizar helicópteros não certificados IFR para instrução IFR. A autorização especial será dada garantindo que a aeronave está equipada com os equipamentos de navegação exigidos para o cumprimento das manobras previstas em um determinado treinamento. Essa autorização está limitada às capacidades da aeronave, sendo que sua utilização em um determinado programa de instrução será analisada e requer aprovação da ANAC.

A Autorização aqui descrita se limita às especificações de treinamento da ANAC, não englobando os aspectos de competência do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA). A aeronave não certificada IFR somente poderá realizar treinamento IFR simulado, que ocorre sob condições visuais (VMC) e sob regras de voo visual (VFR). Não é permitido o uso de capotas no para-brisa da aeronave durante a instrução.

Para o pleitear essa autorização, o CIAC deve encaminhar à ANAC, por meio de processo específico:

a) certificado de verificação de aeronavegabilidade (CVA);

b) fotografia do painel da aeronave;

c) declaração de oficina certificada pela ANAC de que todos os equipamentos / instrumentos constantes na relação conforme letra “a” estão instalados e encontram-se em devido funcionamento; e

d) declaração de instrutor do CIAC de que todos os equipamentos/instrumentos constantes na relação conforme letra “a” estão instalados, foram testados durante o voo e encontram-se em devido funcionamento.

IS 141-007

Públicos de interesse: Gestores de CIACs, alunos e instrutores de cursos de aviação.

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