Boletim Extra – Nova conceituação de Serviços Aéreos após a publicação da Res. Nº659/2022

Após a publicação da MP nº1089/22, o CBA foi profundamente alterado, e quase todos os artigos relacionados aos serviços aéreos foi suprimido. Nas seções de conceituações, restou somente um, o de nº 174:

Art. 174. Os serviços aéreos são considerados atividades econômicas de interesse público submetidas à regulação da autoridade de aviação civil, na forma da legislação específica.

Parágrafo único. As normas regulatórias da autoridade de aviação civil disporão sobre os serviços aéreos regulares e não regulares, observados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária.

Na prática, isso significa que a autoridade de aviação civil (isto é: a ANAC) é quem define o que são os serviços aéreos. Foi o que aconteceu em 03/02, com a publicação em DOU da Res. nº659/2022. A seguir, a definição que consta do Anexo deste documento:

CONCEITUAÇÕES DE SERVIÇOS AÉREOS 

1. Serviço aéreo significa a atividade econômica de interesse público submetida à regulação da autoridade de aviação civil, e inclui:

1.1 Serviço de transporte de passageiro ou carga;

1.1.1 Táxi-aéreo, modalidade de serviço de transporte aéreo não regular, realizado por um operador sujeito a certificação operacional nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 135.

1.2 Serviço aéreo especializado (SAE), que constitui serviço aéreo distinto do serviço de transporte de passageiro ou carga, conforme abaixo detalhado:

1.2.1 aeroagrícola, prestado nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 137.

1.2.2 aerocinematografia, com o objetivo de realizar filmagens aéreas, sem o uso de equipamentos que caracterizem o aerolevantamento, aeroreportagem ou aeropublicidade.

1.2.3 aerodemonstração, destinado à realização de manobras especiais, com aeronave, visando à atração do público em eventos.

1.2.4 aerofotografia, que tem por objetivo realizar fotografias aéreas, sem o uso de equipamentos que caracterizem o aerolevantamento, aerorreportagem ou aeropublicidade.

1.2.5 aeroinspeção, que tem por objetivo realizar inspeções, tais como inspeções em oleodutos, gasodutos, linhas de alta tensão, obras de engenharia e reflorestamento.

1.2.6 aerolevantamento, conjunto de operações para obtenção de informações de parte terrestre, aérea ou marítima do território nacional, por meio de sensor instalado em plataforma aérea, complementadas pelo registro e análise dos dados colhidos, utilizando recursos da própria plataforma ou estação localizada à distância compreendendo:

1.2.6.1 aeroprospecção; ou

1.2.6.2 aerofotogrametria.

1.2.7 aeropublicidade, com a finalidade de propaganda comercial, mediante o uso de aeronave, compreendendo as seguintes operações:

1.2.7.1 reboque de faixa;

1.2.7.2 inscrição com fumaça; e

1.2.7.3 exposição de letreiros luminosos;

1.2.8 aerorreportagem, que tem por objetivo registrar ou acompanhar acontecimentos, em atendimento aos meios de comunicação.

1.2.9 combate a incêndio, que tem por objetivo o combate a incêndios de modo geral.

1.2.10 operação com carga externa, realizada por aeronaves de asas rotativas para a condução de carga externa, nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 133 – RBAC nº 133.

1.2.11 provocação artificial de chuvas ou modificação de clima, que tem por objetivo a provocação artificial de chuvas ou a modificação de clima.

1.2.12 voo de experimentação desportiva, com propósito exclusivamente desportivo, realizada em equipamentos devidamente certificados e por pessoal habilitado, com objetivo de experimentação lúdica do desporto relacionado a esse equipamento.

1.2.13 lançamento de paraquedistas, realizada em equipamentos devidamente certificados e por pessoal habilitado e qualificado, com objetivo de lançar paraquedistas. A operação de lançamento de paraquedistas realizada no âmbito das associações e clubes, por pessoal próprio, onde os praticantes dividem os custos da operação para viabilização da prática não é considerada serviço aéreo especializado.

1.2.14 reboque de planadores, realizada em equipamentos devidamente certificados e por pessoal habilitado e qualificado, com objetivo de rebocar planadores ou motoplanadores. A operação de reboque de planadores realizada no âmbito das associações e clubes, por pessoal próprio, onde os praticantes dividem os custos da operação para viabilização da prática não é considerada serviço aéreo especializado.

1.2.15 ensino e adestramento, atividade de voo de instrução prestada por entidade certificada para formação de pessoal de aviação.

1.2.16 voo panorâmico, que tem como objetivo proporcionar passeio aéreo turístico ao público em geral, realizado em equipamentos devidamente certificados e por pessoal habilitado, devendo ser realizado obrigatoriamente com decolagem e pouso no mesmo ponto, sem pouso em pontos intermediários.

1.2.17 qualquer outro serviço aéreo especializado não especificado acima.

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