Boletim Extra – CIV digital: o ÚNICO registro de voos requerido para pilotos a partir de dez/2022

CIV e brevê físicos agora são relíquias…

Para quem ainda não sabe, a CIV em papel seguiu o mesmo caminho do CHT (vulgo ‘brevê’) impresso em PVC, e já não é mais requerido. Conforme a Portaria 9.734/2022, com a entrada em vigor da IS 61-001E, a partir de 1º de dezembro de 2022, o único meio de registro de voos obrigatório para pilotos é a CIV digital. O último prego no caixão deste caderninho, geralmente azul marinho, que todo manicaca carregava desde o primeiro voo no aeroclube, foi martelado com a Resolução 698/2022, que revogou a antiga norma da CIV em papel e equiparou os termos CIV e CIV Digital no RBAC-61. Outra mudança foi a publicação da IS 61-006L, que regulamenta os endossos para pilotos, que agora são realizados somente na CIV digital.

Essas IS’s acima citadas têm o passo-a-passo da utilização do sistema da CIV digital, e a ANAC também publicou um vídeo no YouTube, vide abaixo, para orientar os pilotos nos respectivos procedimentos. Na minha opinião, agora ficou mais prático registrar os voos, não há mais aquele transtorno de cancelar páginas por rasuras, ter que correr atrás de proprietários de aeronaves e instrutores para pegar assinaturas e vistos, evita o risco de perder o documento… Enfim, eu acho que ficou bem melhor assim. E você? Deixe seus comentários sobre o que você achou!

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