ATENÇÃO! Alerta de publicação – Resolução da ANAC altera item do RBAC-61 sobre CIV Digital com impacto imediato para pilotos

Devido à importância para pilotos, este post está sendo publicado excepcionalmente aberto. É importante que todo piloto leia este texto atentamente, pois esta alteração regulatória tem impacto imediato.

A ANAC publicou hoje a RESOLUÇÃO Nº 711, DE 31 DE MARÇO DE 2023, que torna sem efeito a nova redação dada aos dispositivos da seção 61.31 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 61 pela Resolução nº 705, de 9 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2023, Seção 1, páginas 68 a 71, que aprova a Emenda nº 14 ao RBAC nº 61. Desta maneira, fica mantida a redação da Emenda nº 13 do RBAC nº 61, no que diz respeito à seção 61.31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Na prática, são três alterações ao item 61.31 do RBAC-61 que realmente importam:

I) Fim do prazo de 10 dias para atualizar a CIV Digital

Emd.14 ao RBAC-61, item 61.31(d) e (e), cuja redação deixa de ser válida:

(d) É da responsabilidade de cada piloto manter atualizada sua CIV Digital, bem como a veracidade de seu conteúdo, devendo proceder com o lançamento de todo e qualquer voo no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data de término do voo.

(e) [Reservado]

Emd.13 ao RBAC-61, item 61.31(d) e (e), cuja redação volta a ser válida:

(d) É da responsabilidade de cada piloto manter atualizados seus registros de voo, bem como a
veracidade de seu conteúdo.

(e) A CIV deve ser apresentada ao representante da ANAC, sempre que assim for solicitado ou for necessário comprovar experiência de voo para a concessão de licença e/ou habilitação e/ou experiência recente, conforme previsto na regulamentação aplicável.

Com o retorno do texto da Emd.13, não há mais referência ao prazo de 10 dias para atualização da CIV Digital; entretanto, como “é da responsabilidade de cada piloto manter atualizados seus registros de voo”, a CIV Digital deve estar sempre atualizada.

Quanto tempo decorrido entre o encerramento do voo e a atualização da CIV seria razoável? O piloto tem que descer do avião já com sua CIV atualizada? Ou ele pode fazer isso no dia seguinte, na semana seguinte, no mês seguinte? Isso não está definido explicitamente (objetivamente) no regulamento.

Como a definição de prazo para atualização da CIV deixa de ser objetiva (10 dias), tornando-se subjetiva (o piloto deve “manter atualizados seus registros de voo”), o recomendável para evitar qualquer problema em uma inspeção de rampa, por exemplo, é manter a CIV o mais atualizada possível. “Ah, mas não deu para atualizar minha CIV porque eu passei 30 dias em uma fazenda sem acesso à internet”. Ok, você tem como provar que isso realmente aconteceu? Se sim, acho que seria possível justificar uma CIV desatualizada por 30 dias e evitar uma autuação – ou, pelo menos, conseguir se defender, caso ela ocorra. Por outro lado, se você pousou em Congonhas há 3 dias e está voando novamente hoje com sua CIV desatualizada, vai ficar difícil justificar por que você ainda não a atualizou.

II – Alteração na experiência requerida para atuar como piloto rebocador de planador

No item 61.31(g) do RBAC-61 Emd.14 (versão que deixou de ser válida), encontrava-se o seguinte texto:

61.31(g)(2) – experiência requerida para piloto rebocador de planador:

(g) Para realizar operações como piloto rebocador de planador, um instrutor habilitado deverá endossar a CIV Digital do piloto atestando a sua capacidade para realizar a operação, desde que o piloto:

(2) tenha pelo menos 100 horas em comando na classe ou modelo de aeronave que pretende utilizar para a atividade de reboque de planador, ou aeronave cujas características de operação sejam similares;

Isso significava que um piloto rebocador de planador que pretendesse utilizar um AB-115 para a atividade deveria ter 100h de experiência em qualquer aeronave da classe MNTE (AB-180, C152, PA28, C208, PC12 etc.).

Agora, com o retorno do item 61.31(g) do RBAC-61 Emd.14 (versão que voltou a ser válida), encontra-se o seguinte texto:

(g) Para realizar operações como piloto rebocador de planador, um instrutor habilitado deverá endossar a CIV do piloto atestando a sua capacidade para realizar a operação, desde que o piloto:

(2) tenha pelo menos 100 horas em comando no modelo de aeronave que pretende utilizar para a atividade de reboque de planador, ou aeronave cujas características de operação sejam similares;

Isso significa que, agora, o piloto deve ter suas 100h experiência em AB-115 ou em “aeronave cujas características de operação sejam similares” – o que é outra questão subjetiva. Um AB-115 é similar a um C140, outro monomotor com trem de pouso convencional e asa alta? E a um C150, quase igual a um C140 a não ser pelo trem de pouso triciclo? E quanto a um PA28? Um C206? Um PC12? Até que ponto se pode dizer que há similaridade entre aeronaves? Novamente aqui, temos a subjetividade em jogo e tudo vai depender do “bom senso” – seu e do servidor da ANAC que irá avaliar o caso.

III – Alteração na experiência requerida para atuar como piloto lançador de paraquedistas

A situação aqui é parecida com a do piloto rebocador de planador, porém com uma pequena alteração que deixa tudo muito mais objetivo, embora mais restritivo.

No item 61.31(g) do RBAC-61 Emd.14 (versão que deixou de ser válida), encontrava-se o seguinte texto:

61.31(h)(2) – experiência requerida para piloto lançador de paraquedistas:

(h) Para realizar operações como piloto lançador de paraquedista, um instrutor habilitado deverá endossar a CIV do piloto atestando a sua capacidade para realizar a operação, desde que o piloto:

(2) tenha pelo menos 100 horas em comando na classe ou modelo de aeronave que pretende utilizar para a atividade de lançamento de paraquedista;

Agora, com o retorno do texto do RBAC-61 Emd.13, o texto válido é o seguinte:

(h) Para realizar operações como piloto lançador de paraquedista, um instrutor habilitado deverá endossar a CIV do piloto atestando a sua capacidade para realizar a operação, desde que o piloto:

(2) tenha pelo menos 100 horas em comando no modelo de aeronave que pretende utilizar para a atividade de lançamento de paraquedista;

Portanto, a experiência requerida tem que ser relativa ao modelo da aeronave, não sendo mais aceita experiência na classe desta. Ou seja: um piloto lançador de paraquedista que pretenda utilizar um AB-115 precisa ter 100h de voo de experiência em AB-115 mesmo, não vale nenhuma outra aeronave, por mais similar que seja. A rigor, nem a experiência com um AB-180 será aceita.

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