Boletim Extra – Riscos regulatórios para o Gestor Responsável de empresa de táxi aéreo

O ponteiro do “riscômetro” do Gestor Responsável de empresa de táxi aéreo se moveu para a direita em 2019, e muitos ainda não se deram conta disso.

Três anos após a publicação da Resolução 503/2019, é preciso alertar os Gestores Responsáveis de empresas de táxi aéreo sobre os riscos regulatórios introduzidos pelas novas regras contidas na 5ª emenda ao RBAC 119. O respectivo CEF (Compêndio de Elementos de Fiscalização) também já está em vigor, tornando os novos requisitos de cumprimento obrigatório e passíveis de serem fiscalizados.

Até 2019, a função de Gestor Responsável restringia-se a “autorizar ou recusar quaisquer gastos relacionados à condução das operações” – portanto, não havia referências formais às responsabilidades técnicas do ocupante de tal cargo. Na prática, bastava que o dono ou principal executivo da empresa fosse diligente com o orçamento destinado às atividades operacionais, principalmente as relacionadas à segurança de voo. Isso mudou muito depois de 11 de junho de 2019, quando as normas da Resolução 503 entraram em vigor (e permanecem inalteradas até o momento).

Atualmente, como o próprio nome sugere, o cargo de Gestor Responsável implica em responsabilidades de gestão formalmente definidas. Inclusive em funções técnicas, tanto quanto se requer para os cargos de Diretor de Manutenção, de Operações, de Segurança Operacional, de Piloto Chefe e de Inspetor Chefe, muito embora não se exija do ocupante de tal cargo o diploma de engenheiro aeronáutico, uma licença ou habilitação de piloto, o certificado de SGSO ou experiência prévia na função.

A Resolução 503/2019 não só modificou diversos itens do RBAC 119, aplicáveis tanto às empresas de linha aérea (RBAC 121) quanto às de táxi aéreo (RBAC 135), mas também alterou requisitos de diversas outras atividades: aviação agrícola (RBAC 137), treinamento/ CTAC (RBAC 142), manutenção (RBAC 145) e gestão aeroportuária (RBAC 153). Todavia, neste artigo iremos abordar somente as alterações que dizem respeito à função de Gestor Responsável de empresa de táxi aéreo (RBAC 135).

Em última análise, o Gestor Responsável é o CPF que responde pelo CNPJ da empresa em caso de acidente com uma aeronave do táxi aéreo. Além disso, seja como dono, seja como dirigente contratado da empresa, uma eventual autuação da ANAC também impacta negativamente o ocupante de tal cargo. Portanto, é recomendável que a empresa realize um exercício para verificar se é possível comprovar que ela cumpre todos os itens do regulamento, inclusive os 13 itens da seção 119.72(a).

Sugestão: pense em um número de 01 a 13, e leia o respectivo item da seção 119.72(a). Suponha que o número escolhido ao acaso seja 12: “assegurar que sejam estabelecidos mecanismos eficazes de comunicação interna e com as autoridades, com relação ao desempenho e melhoria contínua do SGSO”. Caso ocorra uma fiscalização da ANAC amanhã, e o servidor designado questione ao Gestor Responsável como a empresa pode comprovar que ela realiza a atividade descrita acima, ele pode demonstrar o cumprimento disso com facilidade? Ou seja: a empresa “tem mecanismos eficazes de comunicação interna e com as autoridades” claramente descritos e utilizados no dia-a-dia? Quais são eles, é possível discorrer sobre esse assunto com facilidade? É possível relacioná-los ao “desempenho e melhoria contínua do SGSO”? Se sim, não há com o que se preocupar, pelo menos quanto a este item. Mas creio que nem todas as empresas de táxi aéreo do país tenham tanta facilidade com isso.

A boa notícia é que há maneiras de mitigar tais riscos. Para mais informações, não hesite em entrar em contato.

RBAC 119 – itens aplicáveis ao Gestor Responsável de empresas de táxi aéreo

RBAC 119 até a Emenda Nº04

119.3 Definições

(…)

(l) Gestor Responsável da Empresa de Transporte Aéreo é a pessoa única e identificável que, na estrutura organizacional da Empresa de Transporte Aéreo, tem o poder legal ou hierárquico de autorizar ou recusar quaisquer gastos relacionados à condução das operações pretendidas, em conformidade com os requisitos regulamentares de segurança operacional. A indicação do Gestor Responsável deve estar em conformidade com os atos constitutivos da empresa arquivados na Superintendência de Serviços Aéreos – SSA.

RBAC 119 Emenda Nº05 e posteriores

119.69 Pessoal de administração requerido para operações conduzidas segundo o RBAC 135

(a) Cada detentor de certificado deve possuir pessoal técnico e administrativo suficiente e
qualificado para assegurar alto grau de segurança em suas operações
. O detentor de certificado deve ter pessoal qualificado trabalhando nas seguintes posições ou posições equivalentes:

(…)

5) Gestor Responsável da Empresa de Transporte Aéreo

(…)

(d) As pessoas que servem nas posições requeridas ou aprovadas segundo os parágrafos (a) ou (b) desta seção, ou qualquer outro em posição de exercer controle sobre operações conduzidas segundo o certificado, devem:
(1) ser qualificados através de treinamento, experiência e habilidade;
(2) na extensão de sua responsabilidade, ter entendimento dos seguintes assuntos no que diz respeito às operações do detentor de certificado:
(i) padrões de segurança em aviação e práticas operacionais seguras;
(ii) Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil;
(iii) especificações operativas do detentor de certificado;
(iv) os requisitos de aeronavegabilidade e manutenção dos RBAC; e
(v) o manual requerido pelo 135.21 [requisitos do manual geral da empresa]; e
(3) executar suas obrigações atendendo aos requisitos legais aplicáveis e mantendo operações seguras.

119.71 Pessoal de administração: qualificações para operações conduzidas segundo o RBAC 135

(…)

(g) O detentor de certificado deve designar um Gestor Responsável, que seja a pessoa única e identificável na estrutura organizacional do detentor de certificado que, independentemente de outras atribuições, possua as seguintes prerrogativas:

(1) tenha a autoridade final sobre as operações conduzidas sob os regulamentos aplicáveis ao detentor de certificado;

(2) decida sobre a alocação de recursos humanos, financeiros e técnicos do detentor de
certificado; e

(3) seja o responsável por prestar contas pelo desempenho de segurança operacional do detentor de certificado.

(h) A designação do Gestor Responsável deve refletir as prerrogativas e responsabilidades atribuídas a essa função, em conformidade com os atos constitutivos do detentor de certificado registrados na ANAC.

119.72 Responsabilidades do gestor responsável e do diretor ou gerente de segurança operacional

(a) Independentemente de outras responsabilidades perante a organização, o gestor responsável detém as responsabilidades elencadas a seguir:

(1) assegurar que o SGSO seja implementado de forma efetiva em todas as áreas da organização do detentor do certificado, em conformidade com os requisitos aplicáveis, de modo compatível com o porte e a complexidade das operações;

(2) comunicar a toda organização a importância de conduzir as operações em conformidade
com os requisitos de segurança operacional aplicáveis;

(3) estabelecer e assinar a política da segurança operacional e comunicar a importância do comprometimento de todos os colaboradores com a referida política, assegurando que ela permaneça adequada ao detentor do certificado;

(4) assegurar a disponibilidade dos recursos necessários para garantir o alcance dos objetivos da segurança operacional e para a gestão do SGSO;

(5) assegurar que as tomadas de decisão dos demais gestores sejam orientadas por um processo institucionalizado de avaliação de riscos, considerando os impactos potenciais de suas decisões para a segurança operacional;

(6) conduzir análises críticas da gestão do SGSO, visando assegurar a melhoria contínua do
sistema;

(7) rever regularmente o desempenho de segurança operacional do detentor do certificado, e tomar as medidas necessárias para tratamento de eventual desempenho insatisfatório de segurança operacional;

(8) assegurar que as prerrogativas e responsabilidades acerca do gerenciamento da segurança operacional sejam clara e objetivamente estabelecidas e comunicadas em todas as áreas da organização do detentor do certificado;

(9) assegurar que todo o pessoal da organização envolvido em atividades com impacto na segurança operacional cumpra com os requisitos aplicáveis e critérios internos de competência, experiência e treinamento para o exercício de suas prerrogativas e responsabilidades;

(10) assegurar que os objetivos da segurança operacional sejam estabelecidos, e que sejam mensuráveis e alinhados com a política da segurança operacional;

(11) assegurar que planos estratégicos, sistemas, manuais e demais documentos normativos internos relativos à gestão do SGSO sejam aprovados pelos gestores competentes;

(12) assegurar que sejam estabelecidos mecanismos eficazes de comunicação interna e com as autoridades, com relação ao desempenho e melhoria contínua do SGSO; e

(13) assegurar a integridade e o desempenho do SGSO, em face de mudanças internas (na organização ou no SGSO) ou mudanças externas que tenham impactos potenciais sobre a operação do detentor do certificado.

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